JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUPOSTO DILEMA QUANTO À ESPÉCIE DELITIVA A SER PRATICADA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO NATURAL DO CRIME DE PECULATO. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE 2/3. INÚMEROS DELITOS. SÚMULA 83, STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/12. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS DE TEOR CONSTITUCIONAL. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e 312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.2. A defesa suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação lícita, fundamentada e precedida de diligências.3. A defesa também alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato, e questionou a dosimetria da pena.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato.5. Outra questão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da confissão e do instituto da continuidade delitiva.III. Razões de decidir6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido previamente averiguados por meio de diligências.7. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal).8. A distribuição de lucros entre os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato.9. A pena dos crimes praticados em continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete).10. A confissão qualificada justifica a atenuação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.11. Segundo a Corte Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV.Dispositivo e tese12. Agravo regimental parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n. 119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024. (AgRg no REsp n. 1.667.798/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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