JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DAS RECORRENTES COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA ANTT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.1. Recursos especiais interpostos pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S. A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença para considerar ilegítima a cobrança de prestação pecuniária pela utilização de faixas de domínio de rodovias federais para realização de obras de ampliação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela concessionária de serviço público de saneamento básico.2. Conforme o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela autarquia, a preliminar de ilegitimidade passiva consubstancia inovação recursal. Mesmo as matérias de ordem pública submetem-se ao pressuposto especial de admissibilidade do prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância. Diante disso, a tese de ilegitimidade passiva não pode ser apreciada diretamente neste grau de jurisdição extraordinário.3. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.4. Consoante a jurisprudência contemporânea do STF e do STJ, está superado o entendimento de que concessionárias de rodovias podiam cobrar pela utilização da faixa de domínio por outras concessionárias privadas, desde que houvesse previsão expressa no edital e/ou no contrato de concessão, além de autorização do poder concedente para cobrança como fonte de receita acessória.5. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao decidir o REsp 2.137.101/PR, em 07/8/2025, alinhou sua jurisprudência ao entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal, para considerar que a faixa de domínio de rodovias concedidas mantém sua natureza de bem público de uso comum do povo e, por isso, é ilegítima a cobrança de retribuição pecuniária quando a utilização destina-se à prestação de serviços públicos essenciais.6. "O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade" (REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025).7. Recurso especial da ANTT parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da Concessionária desprovido.
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