- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. RÉU NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DA ÁREA AUTUADA. PRIMAZIA DA RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA ENTRE AS FORMAS DE RESSARCIMENTO DO DANO AMBIENTAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DE TOLERAR A RESTAURAÇÃO DA ÁREA. RECURSO PROVIDO.1. A restauração ecológica é a forma de ressarcimento do dano ambiental que deve ser priorizada em face da compensação e da indenização pecuniária. Apenas quando houver absoluta impossibilidade técnica de restauração, deve-se recorrer à compensação.2. Considerando que, nos termos do Tema Repetitivo 1.204, "[a]s obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", não é aceitável permitir que a restauração ecológica da área degradada seja considerada implausível tão somente porque o imóvel não pertence mais ao réu.3. Dessa forma, o atual proprietário possui a obrigação de tolerar a entrada do causador do dano ambiental em sua propriedade, com a finalidade de promover a restauração ecológica da área.3. Recurso especial a que se dá provimento.
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