- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento, dependendo de cálculo.3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n. 1.076).4. Recurso especial provido.
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