JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A operadora de plano de saúde não pode ser compelida a oferecer plano individual substitutivo quando atua exclusivamente com planos coletivos e não comercializa aquela modalidade.2. Mesmo após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.3. A continuidade da cobertura assistencial em favor de beneficiário em tratamento restringe-se ao período necessário até a alta médica ou estabilização do quadro clínico, não configurando manutenção vitalícia do contrato.4. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
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