- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários desta Corte Superior acerca da mesma questão jurídica, sob pena de indeferimento liminar pelo relator (art. 266-C do RISTJ).2. "Inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título" (AgInt nos EREsp 2146261/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/8/2025, DJEN 22/8/2025).3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 168 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.415.142/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.