- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários desta Corte Superior acerca da mesma questão jurídica, sob pena de indeferimento liminar pelo relator (art. 266-C do RISTJ).2. "Inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título" (AgInt nos EREsp 2146261/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/8/2025, DJEN 22/8/2025).3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 168 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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