- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados comparados.2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a resistência da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques, inexistindo lacuna a ser suprida.5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial, não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria decidida.7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025.
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