- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração e do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.658,49.3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago.4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10% por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10% em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022..
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