JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão desfavorável à parte recorrente.2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir 4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a c…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo.II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questõe…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.II. Razões de decidir2. Inexiste afron…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argument…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.