- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão desfavorável à parte recorrente.2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir 4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
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