JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. taxa Selic COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por mandante contra advogado, em razão de acordo celebrado em cumprimento de sentença que teria reduzido substancialmente crédito já consolidado em favor da cliente.2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de acordo lesivo celebrado pelo mandatário com empresa de telefonia, após o esgotamento dos recursos na execução de título judicial, com renúncia de parte expressiva do crédito, condenando-o ao pagamento dos valores que a cliente deixou de receber, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, bem como fixando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM.3. O Tribunal local rejeitou preliminares, julgou procedente o pedido indenizatório, redistribuiu a sucumbência em desfavor do advogado e, em embargos de declaração, afastou alegações de omissão e contradição, aplicando multa por caráter protelatório, assentando o prequestionamento dos dispositivos debatidos.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses de coisa julgada, prescrição, enriquecimento sem causa e aplicação da taxa Selic.5. A questão em discussão consiste em definir se à ação de indenização proposta pelo mandante contra o mandatário, por descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e celebração de acordo lesivo, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma.6. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido, em recurso especial, o alegado malferimento à coisa julgada (arts. 503, 505, 506 e 508 do CPC) e ao regime jurídico do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil), diante da ausência de debate explícito na instância de origem e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.7. A questão em discussão consiste em definir se, nas condenações de natureza civil decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa Selic como índice único, nos termos da interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), ou se subsiste a fixação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IGPM.III. Razões de decidir 8. Afastou-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.9. Aplicou-se a orientação firmada em embargos de divergência no EREsp 1.280.825/RJ, segundo a qual, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, incide, como regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo reservada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual.10. Reconheceu-se que a ação versa sobre responsabilidade civil do advogado perante seu cliente, decorrente de descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e de acordo lesivo celebrado no exercício desse mandato, o que caracteriza responsabilidade contratual e atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos.11. Entendeu-se que as teses de violação da coisa julgada e de enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 503, 505, 506 e 508 do CPC e 884 e 885 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.12. Assentou-se que, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise das alegações de inexistência de prejuízo à cliente, de benefício do acordo celebrado e de suposta afronta à coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.13. Manteve-se a conclusão do Tribunal estadual, soberano na análise da prova, no sentido de que o advogado celebrou acordo sem anuência da cliente, renunciando a quantia substancial de crédito já definitivamente reconhecido judicialmente e agindo de forma lesiva aos interesses do mandante, o que configura o dever de indenizar.14. Com base na jurisprudência consolidada da Corte Especial (EREsp 727.842/SP) e no julgamento do REsp 2.199.164/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou-se que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a mesma taxa utilizada para a mora no pagamento de impostos federais.15. Considerou-se que a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização, de modo que a fixação de juros de 1% ao mês acrescidos de correção monetária pelo IGPM viola o art. 406 do Código Civil e a tese vinculante do Tema 1.368/STJ, impondo-se a reforma do acórdão recorrido nesse ponto.IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação.
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