- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO DE ELOS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADORA. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. TEMA 955/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da patrocinadora pelas contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de distinguishing do Tema 955/STJ; (ii) é possível condenar a patrocinadora à recomposição da reserva matemática com base no art. 402 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a recomposição da reserva matemática.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a moldura normativa e atuarial da previdência complementar, identifica os fundamentos determinantes do precedente repetitivo e explicita sua aderência ao caso concreto.4. Não se conhece da alegada violação do art. 402 do CC quando ausente prévio enfrentamento do dispositivo na instância ordinária, atraindo a Súmula 211/STJ. Ainda que superado, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos específicos e explicitação das circunstâncias que evidenciem a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A inadmissão pela alínea a prejudica o exame pela alínea c sobre idêntico tema.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CGT ELETROSUL: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 75 DA LC Nº 109/2001 E 193 DO CC. SÚMULA 291/STJ. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu o dever de recolher contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática.2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição quinquenal nas pretensões de cobrança de contribuições e diferenças; (ii) a Súmula 291/STJ alcança a relação de custeio entre entidade e patrocinadora.3. A tese de prescrição quinquenal, fundada nos arts. 75 da LC nº 109/2001 e 193 do CC, apresentada apenas nos embargos de declaração, não se encontra prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ. Inovação recursal não se admite nos embargos, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública.4. A Súmula 291/STJ, sobre cobrança de prestações de complementação de aposentadoria por participante, não se aplica automaticamente a controvérsia de custeio entre entidade e patrocinadora sem prévio debate específico na origem.5. Recurso especial não conhecido.
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