JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE APORTES À RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra julgamento que manteve a revisão do benefício de previdência complementar com a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixou juros de mora desde a citação, afastou a ilegitimidade passiva do patrocinador e reconheceu a compensação entre o aporte governista e as diferenças do benefício.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) falta interesse de agir porque o participante não gozava do benefício ao ajudar; (iii) os juros de mora só incidem após a recomposição da reserva matemática; (iv) é vedada a compensação entre o porte atuarial e as diferenças do benefício; (v) se devido o pagamento das custas e honorários ou sucumbência recíproca; (vi) se há dissídio jurisprudencial quanto a juros, remuneração e sucumbência.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta o núcleo das questões e decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos pela parte.4. O interesse de agir está presente: o pedido inicial de recálculo da contribuição evolui, com a prestação superveniente, para revisão do benefício, tendo pertinência prática e utilidade da demanda.5. Os juros de mora desde a citação permanecem, não sendo possível, na via especial, condicionar a mora a evento futuro ligado ao aporte atuarial, por óbices de deficiência impugnativa e necessidade de revolvimento fático-probatório.6. A compensação entre os valores de contribuição para a reserva matemática e as diferenças do benefício é possível em liquidação, desde que haja prévia depuração atuarial e observância aos requisitos do Código Civil, vedado o reexame fático e documental.7. A pretensão de afastar custas e honorários, ou redimensioná-los, não se conhece por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados; nas hipóteses de revisão com recomposição da reserva matemática, caracteriza-se sucumbência recíproca.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não se conhece da mesma matéria pela cláusula a, seja por ausência de prequestionamento, deficiência dialética ou necessidade de revolvimento de fatos; além disso, não se realizou cotejo analítico adequado.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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