JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO/LIQUIDAÇÃO PELA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei n. 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de esclarecimentos sobre a natureza da prescrição da cédula específica e sua independência sobre a Lei n. 13.340/2016; (ii) é possível condenar a exequente ao pagamento de honorários em virtude da prescrição antecedente e do excesso de execução, afastando, no ponto, a incidência do art. 12 da Lei 13.340/2016; (iii) há prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC;(iv) pode-se revisitar o exame do suposto excesso e da causalidade na via especial.3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e firma, de modo suficiente e coerente, a incidência do regime especial de honorários da Lei n. 13.340/2016 nas hipóteses de liquidação/renegociação do crédito rural, afastando a condenação cruzada em sucumbência e rejeitando os embargos aclaratórios como sucedâneo recursal.4. A prescrição de uma das cédulas não justifica honorários contra a exequente, prevalecendo o princípio da causalidade quanto ao ajuizamento da execução, sem prejuízo da disciplina especial que rege as demais parcelas liquidadas/renegociadas sob a Lei n. 13.340/2016.5. O art. 12 da Lei 13.340/2016 constitui exceção legislativa aos princípios da sucumbência e da causalidade, determinando que, na liquidação/repactuação do crédito rural, cada parte suporte os honorários de seu próprio patrono, não cabendo condenação sucumbencial em favor da parte adversa.6. Ausente prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ.7. A reabertura do debate sobre excesso de execução e resistência da exequente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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