- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AFASTAMENTO. ATO ILÍCITO TRABALHISTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SEGUNDA TESE DO TEMA 936/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTIDADE FECHADA E PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, CONFORME TEMA 955/STJ, CONDICIONADA A PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA) E A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS. CUSTEIO E APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO COM PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS REPETITIVOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício complementar, reconhece a legitimidade do patrocinador por ato ilícito trabalhista e admite a inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício, condicionada a previsão regulamentar e a recomposição das reservas, afastando apenas a multa por embargos protelatórios.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima na ação previdenciária complementar; (ii) há solidariedade com a entidade fechada sem previsão expressa; (iii) é possível a inclusão de horas extras e reflexos sem prévio custeio e sem previsão regulamentar estrita, à luz do Tema 955/STJ; e (iv) subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em embargos declaratórios tidos como protelatórios.3. O patrocinador é parte legítima quando a controvérsia decorre de ato ilícito trabalhista imputado ao empregador, hipótese admitida na segunda tese do Tema 936/STJ, que excepciona litígios estritamente previdenciários e permite sua presença para responder pelos efeitos do ilícito no benefício complementar.4. Não há solidariedade ampla entre entidade de previdência fechada e patrocinador sem previsão legal ou convencional; a decisão limita-se à aplicação do Tema 955/STJ e às regras do regulamento, sem criar obrigação solidária genérica.5. A inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo é possível conforme a modulação do Tema 955/STJ, condicionada a existência de previsão regulamentar, ainda que implícita (salário real departicipação como totalidade da remuneração), e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial em liquidação.6. O acórdão recorrido observa os repetitivos (Temas 936 e 955/STJ), inexistindo dissídio jurisprudencial útil quando a solução está alinhada às teses firmadas.7. Reconhecida omissão em momento posterior e acolhidos embargos para complementar o acórdão, afasta-se o caráter manifestamente protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
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