- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO FECHADO. REGULAMENTO APLICÁVEL É O VIGENTE NA DATA DA ELEGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. DIREITO ACUMULADO COM SENTIDO FINANCEIRO. RESERVA MATEMÁTICA DESTINADA AO CUSTEIO DO BENEFÍCIO SALDADO. NÃO INCLUSÃO NA APOSENTADORIA ORDINÁRIA. ART. 927, III, DO CPC. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ARTS. 10, 485 E 933 DO CPC. NÃO SURPRESA. BENEFÍCIO SALDADO CALCULADO EM 90% DA MÉDIA DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO ETÁRIA ÚNICA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PPS 1991). RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, envolvendo migração de plano de previdência complementar fechada, concessão de Benefício Saldado e aposentadoria ordinária, alegando equívocos de cálculo e violação ao precedente repetitivo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ofensa ao art. 927, III, do CPC sobre a aplicação do Tema repetitivo que assegura o direito acumulado; (ii) ocorreu nulidade por violação dos arts. 10, 485 e 933 do CPC; (iii) é devido recálculo do Benefício Saldado (base de 100% em vez de 90%), afastamento de suposta dupla redução por idade e inclusão da reserva matemática na aposentadoria ordinária.3. O regulamento aplicável ao cálculo do benefício em plano fechado é o vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado; o direito acumulado possui sentido estritamente financeiro (reservas/reserva matemática) e sua afetação, no caso, destina-se ao custeio do Benefício Saldado, não integrando a base da aposentadoria ordinária.4. Não há decisão surpresa: houve contraditório específico e prévio sobre a inclusão da reserva matemática na aposentadoria ordinária, sendo legítima a aplicação do direito aos fatos controvertidos sem necessidade de nova intimação.5. Correta a aplicação da base de 90% da média do salário-real-de-benefício ao Benefício Saldado, conforme o regulamento vigente à época da elegibilidade (PPS 1991), inexistindo direito adquirido ao regulamento pretérito; igualmente regular a incidência única do fator redutor por idade, na forma do art. 42, parágrafo único, do PPS 1991.6. Recurso especial conhecido, mas não provido.
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