- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO JÁ EXTINTO. CITAÇÃO NA PESSOA DO INVENTARIANTE/HERDEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 85, §§ 1º E 2º, 90 E 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença homologatória de desistência, sem condenação em honorários, sob o fundamento de inexistência jurídica da demanda por extinção prévia do espólio no momento do ajuizamento, apesar de citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de legitimidade e angularização; (ii) a desistência posterior à citação e à defesa impõe condenação do exequente em honorários pelo princípio da causalidade, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC; (iii) fica prejudicado o dissídio.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, a premissa fática (extinção do espólio) e, a partir dela, fixa a razão de decidir sobre legitimidade e honorários, ainda que contrária à pretensão recursal.4. A citação válida e a subsequente apresentação de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, caracterizam a angularização da relação processual. Em tal hipótese, a desistência do exequente, que deu causa à movimentação processual, atrai os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC.5. Recurso especial conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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