- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem concordou com o Juízo das execuções, que, ao fazer um quadro comparativo entre as quantidades de pena ainda a cumprir, para fins de progressão de regime, dos crimes praticados pelo paciente ( hediondo e comum), tanto pela lei nova - n. 13.964/2019, que modificou o art. 112 da LEP -, quanto pela lei anterior, verificou que a nova norma é mais benéfica a ele, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para o crime comum seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade da "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.180/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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