- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ.1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca, aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o adquirente de boa-fé que quitou o preço.Incidência da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido.
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