- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 07/05/2026, p. 19/05/2026
Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros.Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Modulação de efeitos.1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento firmado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.5. O acórdão recorrido afastou a modulação de efeitos. Considerou que a modulação de efeitos da decisão "possui natureza excepcional" e que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos". Além disso, as contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP "têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição".6. Não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitados os embargos de declaração.8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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