- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe redução do capital segurado exige a anuência expressa de três quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse requisito.3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de prazo específico previsto em lei.4. Recurso especial conhecido e não provido.
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