- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente.2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso especial, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.3. Revisar as conclusões sobre prescrição, posse e restituição parcial de valores, bem como a aferição da natureza jurídica da pretensão deduzida na cautelar, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, o que é inviável no recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 98/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com indicação da similitude fática e demonstração da divergência interpretativa (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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