- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do correntista.2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta corrente.3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante, configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais de sua opção.5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação direta do art. 927, III, do CPC.6. Recurso especial provido.
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