JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo.2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção.3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção.4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
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