- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE A EX-EMPREGADORA E A SEGURADORA. NÃO OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA MANTER EX-EMPREGADO EM PLANO COLETIVO EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.034/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação e indenização por danos materiais e morais.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não existe fundamento legal para obrigar a seguradora a manter ex-empregado em plano coletivo extinto com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes.Julgados do STJ.3. "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.".Tema 1.034/STJ.4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando os Julgados do STJ quanto à questão referente à manutenção dos recorridos ao plano de saúde recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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