- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de prejudicada a análise pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de acordo homologado em processo anterior.3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii) saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção de erro material e à extinção sem resolução de mérito por litispendência.7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem indicação clara dos pontos não enfrentados.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado demandaria reexame de provas.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de contrariedade ao conteúdo normativo.10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V, 487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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