JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Secao, j. 07/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal, no qual se discutia a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ no juízo de admissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. O recurso especial defensivo não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial que não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela Turma.Embargos de divergência foram então opostos, alegando dissídio quanto à aplicação dos óbices processuais e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos.3. As decisões anteriores. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial específica, porquanto os paradigmas indicados versavam sobre matérias de mérito penal, dissociadas da controvérsia processual relativa à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa postula o processamento dos embargos, alegando também violação ao princípio da colegialidade pelo indeferimento monocrático.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 266 do Regimento Interno do STJ, houve demonstração de divergência jurisprudencial específica, mediante cotejo analítico entre julgados com identidade fática, apta a autorizar o processamento de embargos de divergência opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o caso envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame probatório, basta, por si só, para caracterizar dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários do STJ; e (ii) saber se o indeferimento liminar monocrático dos embargos de divergência configura violação ao princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, exigem demonstração de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários desta Corte acerca da mesma questão de direito, mediante cotejo analítico entre julgados que revelem identidade fático-jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.7. O acórdão embargado limitou-se a resolver controvérsia estritamente processual, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Os julgados indicados como paradigmas versam sobre matérias de mérito penal (valoração da prova, suficiência probatória, dosimetria da pena e prescrição), sem demonstração de que tenham enfrentado, em contexto processual equivalente, a mesma questão jurídica relativa à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inexistindo dissídio jurisprudencial específico.9. A alegação de que a controvérsia diria respeito à mera revaloração jurídica dos fatos, e não a reexame probatório, não é suficiente, por si só, para caracterizar divergência apta a amparar embargos de divergência, traduzindo apenas inconformismo com a conclusão adotada quanto à incidência dos óbices sumulares no caso concreto.10. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto do juízo de admissibilidade realizado no processo originário, nem à reapreciação indireta da suficiência das razões recursais apresentadas, quando ausente demonstração de dissídio específico sobre tese jurídica.11. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois é pacífico o entendimento de que decisão monocrática proferida pelo relator não implica cerceamento de defesa, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, via processual efetivamente utilizada na espécie.12. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, mantém-se a decisão que os indeferiu liminarmente.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência, à luz do art. 266 do Regimento Interno do STJ, somente são admissíveis quando demonstrado dissídio jurisprudencial específico, mediante cotejo analítico de julgados com identidade fática, não se prestando à mera rediscussão do juízo de admissibilidade do recurso especial.2. A indicação de precedentes que tratam de matérias de mérito penal não configura divergência jurisprudencial com acórdão que decide questão estritamente processual relativa à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ por ausência de impugnação específica.3. O indeferimento liminar monocrático de embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada à parte a possibilidade de revisão da decisão por meio de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266;Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente mencionados.
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