- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de condenação, em grau de apelação, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo, em via pública, 50g de maconha no interior de veículo Fiat Siena, de cor prata, e por manter em depósito, em sua residência, 689g da mesma substância entorpecente.2. O agravante sustenta a nulidade da prova colhida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após abordagem em via pública, afirmando que a apreensão de droga fora do domicílio não autoriza, por si só, o ingresso na residência, inexistindo comprovação de consentimento para a entrada dos policiais, e requer o reconhecimento da nulidade das provas domiciliares e derivadas, com consequente absolvição.3. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender frágeis as provas da destinação mercantil da droga e pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da autorização para ingresso domiciliar, bem como pela ausência de elementos típicos de tráfico; o Tribunal local, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença para condenar o acusado, reputando regular a atuação policial e lícito o ingresso no domicílio.4. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória, ao fundamento de que a apreensão de 50g de maconha em via pública não justificava a busca no interior da residência sem mandado judicial e sem indicativos concretos de utilização do domicílio como base para o crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de 50g de maconha em via pública, em poder do agravante, somada a denúncia anônima, configura, por si só, fundadas razões a legitimar o ingresso policial em seu domicílio, sem mandado judicial, sob o argumento de flagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) saber se, ausentes comprovação idônea do consentimento para ingresso e outros elementos concretos indicativos de tráfico no interior da residência, as provas obtidas na busca domiciliar e as delas derivadas devem ser reputadas ilícitas, impondo o restabelecimento da sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) somente se excepciona, em caso de flagrante delito, quando o ingresso forçado se baseia em fundadas razões, previamente demonstradas e objetivamente verificáveis, de que no interior da residência ocorre crime em andamento, não bastando a mera suspeita ou presunções extraídas de denúncia anônima e de apreensão prévia de drogas em via pública.7. A apreensão de 50g de maconha com o agravante fora de sua residência não autoriza, por si só, a conclusão de que no interior de sua residência existiriam outros objetos ilícitos ou que estivesse sendo utilizada como ponto de venda de drogas, inexistindo, no caso concreto, indicativo concreto de que funcionasse como base para a prática do crime naquele momento.8. Não há prova segura de consentimento livre e específico do morador para o ingresso dos policiais no domicílio, sendo insuficiente a alegação de autorização genérica, especialmente em contexto no qual o Juízo sentenciante reputou pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da condução espontânea dos agentes até a residência.9. Reconhecida a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar e a inexistência de comprovação do consentimento, a busca realizada no interior da residência configura violação de domicílio, o que implica ilicitude da apreensão da droga ali encontrada e das provas dela derivadas, as quais não podem servir de suporte à condenação penal.10. Remanescendo apenas a apreensão de 50g de maconha em via pública, sem outros elementos objetivos indicativos de mercancia (apetrechos, anotações, dinheiro, diversidade de entorpecentes, ponto de venda, conduta típica de traficância), mantém-se a dúvida razoável quanto à destinação da substância, impondo-se prestigiar a sentença absolutória proferida com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória, proferida nos termos do art. 386, VII, do CPP, na qual foi reconhecida a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e fundadas razões.
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