- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi denegada.2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato, objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da nota máxima ou mínima.5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da intervenção judicial.7. Recurso ordinário desprovido.
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