- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. TEMA REPETITIVO 1.375/STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de erro material, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão existente na decisão embargada.2. A Segunda Seção, ao afetar os REsps 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP como recursos especiais repetitivos (Tema 1.375), fixou como objeto a controvérsia sobre reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência ou de ausência de tratamento adequado na rede conveniada, determinando o sobrestamento de recursos especiais e agravos que versem sobre a matéria, conforme art. 1.037, II, do CPC.3. A causa subjacente ao recurso especial embargado insere-se no âmbito da controvérsia delimitada no Tema 1.375, por envolver custeio de tratamento em hospital não credenciado, em contexto de gravidade extrema do quadro clínico e alegada inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada.4. Mostra-se necessário, portanto, tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa, para que, após o julgamento do Tema 1.375, aplique o art. 1.040 do CPC, negando seguimento ao recurso se o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada, ou procedendo a novo exame da matéria, em caso de divergência.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o Tema repetitivo 1.375.
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