JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Secao, j. 05/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I;6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.
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