- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS QUE ENVOLVEM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. BEM DA VIDA JÁ ASSEGURADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERESSE DE AGIR E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A concessão, pela instância de origem, de provimento jurisdicional que assegura a análise concreta das futuras sustentações orais do Ministério Público em processos de sanções administrativas ambientais afasta o interesse de agir e o interesse recursal no mandado de segurança.3. O mandado de segurança não se presta ao reconhecimento abstrato de prerrogativas institucionais desvinculadas de ato concreto, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto quando superado o alegado ato ilegal.4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.008/SP, relator ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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