- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. A via dos embargos de declaração é estrita e destinada exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do recurso especial nem do acórdão que julgou os primeiros embargos, de modo que incumbia aos embargantes indicar vício no acórdão integrativo, o que não ocorreu.2. As razões dos segundos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem transformar os embargos de declaração em instrumento de reexame do mérito e de reiteração de teses já exaustivamente apreciadas, finalidade estranha ao recurso integrativo.3. A oposição de segundos embargos de declaração com reprodução literal dos argumentos anteriormente repelidos, sem indicação de vício real no acórdão embargado e com nítido propósito de retardar o desfecho do processo, esgota a boa-fé processual, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza recurso manifestamente protelatório, impondo a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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