- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou fundamentadamente a controvérsia, não sendo exigido que o órgão julgador enfrente um a um todos os dispositivos legais invocados pela parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, na específica hipótese de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros de mora, compõe o principal do débito exequendo, de modo que, para fins do art. 354 do Código Civil, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, somente após sua quitação, ao principal, no qual se incluem os juros remuneratórios. Nesse sentido: REsp n. 1.810.639/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2020; REsp n. 2.088.693/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2024; REsp n. 1.823.035/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025.3. A Corte de origem analisou a questão posta acerca do depósito judicial à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 677/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.4. Agravo interno não provido.
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