JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO DE IMAGEM E PATROCÍNIO DE ATLETA POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a existência de irregularidades na utilização da pessoa jurídica para a exploração econômica dos direitos do atleta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e necessário revolvimento de matéria fática, procedimentos inviáveis em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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