- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.221.866/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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