- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido apoia-se em fundamentos autônomos e suficientes - nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e subsistência do crédito em razão de confissão irretratável e inadimplemento do parcelamento - aptos, isoladamente, a sustentar a manutenção da execução fiscal. A parte recorrente impugna apenas um dos fundamentos do acórdão, deixando de atacar a motivação relativa à restauração da exigibilidade do crédito tributário, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.2. O Recurso Especial limita-se a indicar violação aos arts. 277, 927, I e II, e 1.040 do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF.3. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.4. A controvérsia central do recurso envolve a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 593.849/MG), de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é incompatível com a via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.5. Agravo interno desprovido.
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