- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, porquanto enfrentou de maneira exauriente e expressa a tese de nulidade por cerceamento de defesa. O julgado assentou, com base na moldura fática do Tribunal de origem e em prova documental (DJe), a regularidade da intimação da parte para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.3. A pretensão da embargante de infirmar as premissas objetivas de que houve a efetiva publicação e intimação esbarra no inarredável óbice da Súmula 7/STJ, não configurando a aplicação do referido enunciado sumular vício de fundamentação.4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e exaurida, revelando-se via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.5. Embargos de declaração rejeitados.
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