JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e iii) corrigir erro material.II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, porquanto ao excluir a responsabilidade da Agência Estadual e manter a da ora Embargante, incorreu em contradição lógica e violação ao princípio da isonomia.III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.241.435/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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