- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 E 689 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282/STF. EXTINÇÃO DO FEITO. CIÊNCIA DAS DECISÕES. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - Não verificados omissão ou erro material no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.III - No caso, não houve prequestionamento dos arts. 110 e 689 do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282/STF.IV - A análise da pretensão recursal - de que não houve o esgotamento das providências necessárias à extinção do feito - demandaria necessário revolvimento da moldura fática fixada pela Corte a qua o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
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