- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021.II- No caso, o tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, nos períodos 20/03/1984 a 30/03/1991 e 01/04/1991 a 10/12/1991, sob fundamento de que houve a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), bem como que já houve o exame dos referidos períodos em demanda anteriormente ajuizada.III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.
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