- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC tendo em vista que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses de ilegitimidade ativa do autor, de representação exercida pelo filho, nas tratativas do negócio jurídico, e de legalidade do prazo para reparação do automóvel.2. A tese de recusa do autor para retirada do veículo não foi enfrentada pelo Tribunal local e nem mesmo houve a expressa indicação do tema nas razões dos embargos declaratórios, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice de admissibilidade recursal, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.5. Incabível o exame de tese de cancelamento do Tema Repetitivo n. 925/STJ porquanto não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas nas razões do presente agravo interno.Trata-se de indevida inovação recursal.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão agravada.II. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
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