- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido diverso da pretensão do embargante, consignando os fundamentos pelos quais afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à adequação das contas.3. A discordância quanto à qualificação da impugnação como "genérica" pelo Tribunal de origem constitui matéria de mérito já decidida, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.489.735/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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