- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/2024. CAPTURA DE TELA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A tempestividade do recurso especial depende de comprovação de feriado local mediante documento idôneo no ato de interposição, admitida a apresentação posterior pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e pela Lei 14.939/2024, sem dispensa do requisito de idoneidade. Precedentes.2. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)".(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).3. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.