JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, 489, 320 E 435 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e assegurado o contraditório à parte contrária (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2014).3. O extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da ação, podendo o juiz formar sua convicção com base em outros elementos de prova (REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/8/2022).4. Constatado que os documentos foram juntados por determinação saneadora e com manifestação da parte adversa, não há falar em afronta aos arts. 320 e 435 do CPC/2015.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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