- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 493 DO CPC. FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (art. 1.022 do CPC).2. Inexiste erro de premissa ou omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente, as alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e conclui pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A controvérsia acerca da existência, relevância e tempestividade de "documento novo", à luz do art. 493 do CPC, foi expressamente apreciada, tendo-se reconhecido a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.
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