- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Afastada a alegação de decisão surpresa quando o órgão julgador aplica aos fatos narrados a norma reputada pertinente, dentro do desdobramento natural da controvérsia.2. Óbice subsidiário por ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil.3. Pretensão de aplicação do art. 247 do Código Civil que demanda reexame de cláusula contratual e de premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.843.668/AL, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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