JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 28 DE OUTUBRO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 2. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 3. O art. 236 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) apenas estabelece o dia vinte e oito de outubro, "Dia do Servidor Público", como data comemorativa, sem criar feriado nacional. Portanto, imprescindível a comprovação da suspensão do prazo. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. 5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o recurso ser considerado intempestivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.478/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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