- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que a responsabilidade dos ex-sócios se limita às obrigações contraídas no período em que ostentavam essa condição, bem como ao prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, já transcorrido no caso. Ademais, concluiu que não houve descumprimento contratual imputável aos vendedores, porquanto o ajuste previu sua responsabilização nos termos da legislação civil, bem como porque a ação judicial alegadamente ocultada foi ajuizada pela própria sociedade, não tendo o condão de estender indefinidamente a responsabilidade dos sócios retirantes.2. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.504/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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