- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso, considerando que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva, rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por vedação da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.078.567/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.040.557/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.829.239/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2025.3. Agravo interno não provido.
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