JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. 3. Não tendo havido a comprovação de parte das alegadas suspensões de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.963.880/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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